DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - Seção 5
SUA CAUSA!
A Sra. Paola Xipito, funcionária pública municipal aposentada do
Município de Campinas, e seu marido, Renato, são segurados do Serviço de
Previdência Social Municipal, plano familiar. Ela solicitou a internação pelo
Serviço de Previdência Social Municipal para UTI, diante do acidente de trânsito
que lesionou gravemente seu marido, mas a autarquia negou a assistência,
alegando falta de vagas em hospitais credenciados. Diante da urgência da
situação e do risco à vida de seu marido, a Sra. Paola Xipito precisou contratar
um serviço particular, incorrendo em despesas, mas infelizmente o seu marido
veio a falecer mesmo assim. Após o falecimento do Sr. Renato, ela solicitou o
reembolso integral das despesas hospitalares incorridas, que totalizaram R$
100.000,00. O Serviço de Previdência Social Municipal, no entanto, só se dispôs
a reembolsar 50% desse valor, ou seja, R$ 50.000,00, baseando-se nos artigos
101 e 102 da Lei Municipal nº XXXXX, o que foi feito.
Entendendo não ser justo e correto, a Sra. Paola Xipito demandou
judicialmente contra o Serviço de Previdência do Município para requerer o
ressarcimento do valor dos outros 50%, qual seja R$ 50.000,00, a título de danos
materiais. Na primeira instância, a ação indenizatória foi julgada procedente. A
sentença condenou o Serviço de Previdência Social Municipal a pagar o valor
integral de R$ 50.000,00, acrescido de juros moratórios e correção monetária.
Inconformado com a sentença, o Serviço de Previdência Social Municipal
interpôs recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O
Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, sendo que o acórdão (por
decisão colegiada) manteve a procedência da ação, com algumas adequações,
explicando que a responsabilidade do Serviço de Previdência do Município
decorre da sua condição legal de prestador de assistência aos seus
beneficiários, e não do ato ilícito que causou a necessidade do tratamento.
Entendeu que a limitação de reembolso a 50% se aplica apenas aos casos em que o paciente escolhe utilizar serviços não conveniados, mas que, na situação
em questão, a utilização de um hospital particular não foi uma escolha, mas uma
obrigação imposta pela ausência de vagas na rede conveniada do Serviço de
Previdência do Município. Ressaltou que, se houvesse vaga, o Serviço de
Previdência do Município arcaria com o valor integral e, portanto, não pode se
beneficiar de sua própria falha em ter vagas disponíveis.
O Serviço de Previdência do Município decidiu interpor um Recurso
Especial ao Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o acórdão do TJSP
negou vigência à norma federal que confere autonomia legislativa municipal e
que a limitação dos benefícios pelo volume das contribuições é legal. Esse tipo
de recurso é cabível quando há, entre outros motivos, alegada violação a tratado
ou lei federal, ou quando o acórdão recorrido diverge da interpretação de lei
federal dada por outro tribunal.
Atualmente, o processo encontra-se na fase de processamento do
Recurso Especial. O Tribunal de Justiça de São Paulo certificou a publicação da
intimação da parte contrária, Sra. Paola Xipito, para apresentar contrarrazões ao
Recurso Especial interposto pelo Serviço de Previdência do Município.
Vamos peticionar?
Na qualidade de advogado da Sra. Paola, elabore a peça processual
cabível.