PRÁTICA JURÍDICA EM ESTÁGIO SUPERVISIONADO II - Seção 1
Sua causa!
Carlos Henrique Dantas, atualmente com vinte anos de idade, é
microempreendedor individual e realiza comércio de eletrônicos pela internet
por meio de seu perfil @TECHDEAL_CH no Instagram.
Em 05 de janeiro de 2025, Maria Lopes, moradora da cidade de São Paulo-SP,
tomando conhecimento de produto por propaganda impulsionada por Carlos em
rede social, entrou em contato e negociou a compra de um aparelho celular pelo
valor de R$ 1.850,00, realizando transferência para a chave PIX constante do
anúncio. Após o pagamento, Carlos enfrentou problemas com seus
fornecedores e também com a empresa encarregada da entrega, e, mesmo com
todas as explicações dadas para Maria, ela não aceitou nenhum acordo,
bloqueando Carlos na sequência.
Em 10 de janeiro de 2025, Maria procurou por um amigo seu, policial civil lotado
no 4º Distrito Policial de Osasco-SP para quem contou todo o ocorrido, pedindo
ajuda para solucionar a situação. Nesta data foi registrado boletim de ocorrência
por estelionato. Em 20 de janeiro de 2025, Maria recebeu de seu banco o extrato
de rastreio com o nome completo e CPF do titular da chave PIX, Carlos
Henrique Dantas. Em 25/01/2025, encaminhou o extrato com essas
informações para seu amigo policial.
Com essas informações, nesta data foi instaurado inquérito policial para
investigação do crime de estelionato, e Carlos foi chamado para prestar
depoimento na delegacia. Enquanto explicava ao policial o acontecido, o policial amigo de Maria pediu o celular de Carlos, e sem o conhecimento ou
autorização, conseguiu fazer o espelhamento do aparelho celular de Carlos e
conseguiu extrair as conversas mantidas com Maria.
No depoimento, Carlos alegou que houve um desacerto comercial. Informou
que teve problemas com seus fornecedores e com a empresa encarregada da
entrega e por isso o negócio foi frustrado. Afirmou que tentou um acordo com
Maria, inclusive a restituição do valor, mas essa se negou e bloqueou o contato.
Depois disso, e se valendo apenas das informações que eram interessantes
para ela, foi elaborado relatório de investigação confirmando a implicação de
Carlos na conduta de estelionato, instruído com os prints de trechos das
conversas dele com Maria, suprimindo os trechos que tratavam das propostas
de acordo.
O inquérito policial foi relatado em 27 de fevereiro de 2025 e distribuído em
Osasco, para a 3ª Vara Criminal daquela Comarca. Com base nas informações
do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em 03 de março de
2025, narrando que o acusado “anunciou aparelho com o fim de obter vantagem
ilícita, induzindo a vítima em erro”, sem indicar como ou quais artifícios
concretos de fraude teriam sido empregados, limitando-se a juntar os prints do
Whatsapp. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP recebeu a
denúncia em 10/03/2025.
Somente em 08 de agosto de 2025, por intermédio de advogado constituído,
Maria protocolou no processo representação formal contra Carlos, alegando
que “somente agora reuniu forças para representar”. Depois disso, o juízo
determinou a citação de Carlos, o que aconteceu 12 de setembro de 2025. No
dia 17 de setembro de 2025, Carlos te procura em seu escritório e o constitui
advogado para atuar em sua defesa.
VAMOS PETICIONAR?
Em razão dos fatos narrado e na qualidade de advogado (a) regularmente
constituído (a) por Carlos, e considerando que a citação ocorreu em 12 de
setembro de 2025, redija a peça processual cabível, no último dia do prazo,
utilizando todos os argumentos jurídicos pertinentes à defesa de seu cliente.