Direito Penal - Seção 6
SUA CAUSA!
No dia 17 de março de 2021, por volta das 23h15, a Polícia Civil de
Curitiba/PR recebeu chamado anônimo informando sobre gritos e um possível
corpo caído na calçada em frente ao bar “Esquina 45”, localizado na Rua
Conselheiro Laurindo, no Centro. Ao chegarem ao local, os agentes
encontraram o senhor Ricardo Silva, 42 anos, proprietário do bar, deitado em
uma poça de sangue, com perfurações na região torácica e sinais de luta
corporal: mesas reviradas, cadeiras quebradas e estilhaços de copos
espalhados pelo chão. A testemunha ocular, garçonete Marília Costa, relatou
que, minutos antes, viu um homem alto, vestido com jaqueta escura, discutir
acaloradamente com Ricardo e, em seguida, desferir vários golpes de faca,
fugindo em direção à Praça Osório.
Durante as investigações, a polícia prendeu em flagrante o senhor Jorge
Santos, 28 anos, ex-funcionário do bar, cujo celular continha mensagens de
ódio e ameaças a Ricardo. O boletim de ocorrência indicou ainda que Jorge foi
visto próximo ao local, com manchas de sangue em sua jaqueta e sem
explicação plausível para o ferimento em sua mão direita. Na delegacia, Jorge
permaneceu em silêncio.
O Ministério Público ofereceu denúncia por homicídio qualificado (motivo
torpe e meio cruel — art. 121, § 2º, I e IV, do CP). Em 10 de maio de 2022, o
Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba condenou Jorge a 20 anos de reclusão
em regime inicial fechado. A sentença foi confirmada em apelação e transitou
em julgado em 15 de dezembro de 2023, com recolhimento do condenado.
Em janeiro de 2024, porém, surgiram novos elementos:
1. Laudo de comparação de imagens produzido por perito
independente, demonstrando que o autor dos golpes era de estatura
significativamente inferior à de Jorge e possuía tatuagem no antebraço direito
não compatível com o réu.
2. Depoimento de uma testemunha até então ignorada, senhora
Ana Paula Mendes, que estava no bar e ouviu claramente a briga, identificando
o agressor como um homem mais baixo, de pele clara, sem jaqueta, fugindo a
pé em outra direção.
3. Relatório de análise do GPS do celular de Jorge, comprovando
que, no
momento do crime, o aparelho encontrava-se em sua residência, a 7 km
de distância do bar. Perícia realizada também por meio independente.
As provas foram objetos de justificação criminal, produzidas e
submetidas ao procedimento judicial adequado com seu recebimento,
processamento e procedência, nos termos do artigo 381 III do Código de
Processo Civil, utilizado por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
VAMOS PETICIONAR?
Neste contexto, você, como advogado, é procurado pela família do
condenado. Elabore a medida cabível a fim de reanalisar a condenação diante
dos novos elementos.