PRÁTICA JURÍDICA EM ESTÁGIO SUPERVISIONADO I - Seção 2

Sua causa!

A empresa PETRO-TECH SERVIÇOS LTDA, com sede na cidade de Macaé/RJ, celebrou contrato de aliança tecnológica e desenvolvimento de software para energia limpa com a empresa SOLARIS ENERGIA S/A, sediada no Rio de Janeiro/RJ. O negócio jurídico foi firmado em 15 de março de 2025, estabelecendo um aporte único de investimentos no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a ser integralizado após a validação do protótipo final.

O instrumento contratual contém cláusula compromissória cheia, redigida nos termos do art. 4º da Lei nº 9.307/96, pela qual as partes convencionaram que qualquer litígio decorrente do contrato seria resolvido exclusivamente por via arbitral. O contrato prevê ainda que, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), as partes deverão priorizar métodos de solução consensual mediada por tecnologias de informação, como a videoconferência (art. 193 do CPC).

Após a entrega do protótipo em janeiro de 2026, a empresa SOLARIS ENERGIA S/A recusou-se a validar o projeto e a liberar o aporte financeiro. Em estrito cumprimento ao dever de cooperação, a PETRO-TECH buscou a solução consensual do impasse, inclusive propondo a submissão do litígio à câmara arbitral previamente identificada para a condução do procedimento. Entretanto, notificada formalmente para instituir a arbitragem e assinar o compromisso arbitral, a SOLARIS apresentou resistência, alegando que a cláusula compromissória seria nula por ser supostamente “genérica” e que o impasse deveria ser submetido ao Poder Judiciário. Tal resistência, contudo, carece de fundamento, visto que não há nulidade evidente ou patologia na cláusula que justifique o afastamento do juízo arbitral, devendo prevalecer o princípio da Kompetenz-Kompetenz.

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