Direito Civil - Seção 4

Sua causa!

Iniciaremos, agora, a nossa quarta seção, cujo objetivo é adotar as providências necessárias à defesa da parte prejudicada pelo julgamento desfavorável de Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais, sendo o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) relativo aos danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo aos danos morais, distribuída à 62ª Vara Cível de Serraville/RS, sob o nº 00008987-98.2023.4.5.0031, em face de Joana Bradiburgo Dumont.

O autor da ação, Flávio Dutra, alegou que, em 15 de março de 2023, enquanto dirigia seu veículo particular por uma rua movimentada da cidade, foi vítima de um acidente de trânsito causado por Joana Bradiburgo Dumont. Flávio descreveu que Joana estava dirigindo seu carro de forma negligente e, como resultado, colidiu violentamente com seu veículo, causando-lhe lesões físicas e graves danos morais.

Em sede de contestação Joana apontou que, ao contrário do alegado, em momento algum foi negligente, negando veementemente tal imposição, ao passo que o acidente ocorreu em circunstâncias imprevisíveis e incontroláveis (forte chuva e baixa visibilidade), não sendo possível imputar a ela responsabilidade exclusiva pelos danos alegados. Frisou, ainda, a contribuição do Sr. Flávio para o acidente, pontuando que a manobra repentina realizada pelo autor, ao cortar sua trajetória, dificultou qualquer reação adequada de sua parte, entendendo que Flávio também deve arcar com parte da responsabilidade pelo acidente

Sobreveio sentença de improcedência do pedido, a qual foi proferida nos seguintes termos:

SENTENÇA
Processo Digital nº: 00008987-98.2023.4.5.0031.
Classe – Assunto: Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais. Requerente: Flávio Dutra.
Requerida: Joana Bradiburgo Dumont.
Juiz de Direito: Dr. Cláudio Monteiro de Almeida.

Vistos.
FLÁVIO DUTRA, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais em face de Joana Bradiburgo Dumont, qualificada também nos autos, sob a alegação, em síntese, de que dirigia seu veículo em rua movimentada quando a requerida dirigindo seu carro de forma negligente colidiu violentamente com seu veículo, causando-lhe lesões físicas e graves danos morais.

É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.

Em que pesem as alegações apresentadas pelo requerente, a requerida apontou que as chuvas ocorridas no dia do acidente teriam prejudicado o manejo do veículo, não sendo, desta forma, responsável pelos danos causados.

Não obstante, é imperioso destacar que a requerida é clara ao frisar o cumprimento de sua parte de todas as regras de trânsito.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais, ante as alegações da parte requerida, que demonstram que os fatos se deram em razão das fortes chuvas, e não por sua vontade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.

Flávio ficou inconformado com a sentença proferida, principalmente porque, no dia do acidente, não houve qualquer chuva, sendo um dia ensolarado e, principalmente, porque o magistrado, com certeza, não deve ter tomado ciência da gravação de fls. 729, na qual resta claro que a Sra. Joana, neste dia de sol, fez uma manobra brusca em alta velocidade que contribuiu sobremaneira para o acidente.

Lembramos que as mencionadas provas já constam dos autos, não tendo sido analisadas por um provável lapso do magistrado ou da zelosa serventia e, ainda, que Flávio está desempregado e não possui condições de arcar com os custos da interposição de eventual recurso.

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