DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - Seção 4

Sua causa!

A empresa CAVALO ALADO HÍPICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 00.011.10/100101, com sede na rua ..., Socorro/SP, CEP xxxx-xxx, representada por seu sócio, Armando Lello, firmou contrato de locação empresarial com o Sr. ROGÉRIO REZENDE, engenheiro, residente e domiciliado em São Paulo/SP.

 O contrato foi firmado em 1º de outubro de 2021, referente à locação para fins empresariais de uma área rural de, aproximadamente, 9.200 m², com 500 m² de construção rústica, localizada no Bairro Serrinha, cidade de Socorro/SP, na Avenida 7 de Setembro, nº 1000, pelo prazo de 30 meses, com término previsto para 31 de março de 2024. O valor inicial da locação foi avençado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, com reajustes anuais pelo índice do IGP-M/FGV, e o contrato está garantido por seguro fiança no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

O Sr. Armando, que é o representante legal da empresa CAVALO ALADO HÍPICA LTDA., alegou que, no espaço destinado à locação, a empresa exerce atividade de natureza recreativa, esportiva e cultural, amplamente reconhecida na região por mais de dez anos, e que sempre cumpriu regularmente com as obrigações contratuais, pagando pontualmente os aluguéis e acessórios contratuais. O contrato em vigor vem sendo cumprido sem nenhuma infração legal e está há seis meses da data de vencimento. O Sr. Armando pretende renovar o contrato de locação do imóvel comercial em questão por mais 30 meses, iniciando-se novo prazo de vigência em 1º de abril de 2024 e término em 1º de outubro de 2026. Sua proposta a título de atualização do valor da locação é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e manutenção das demais cláusulas contratuais, mas a proposta de renovação extrajudicial da locação não está tendo êxito, apesar de estarem preenchidos os requisitos legais da renovação do contrato locatício.

 Antes dos seis meses do término do contrato, a empresa CAVALO ALADO HÍPICA LTDA. propôs Ação de Renovação de Locação, que foi instruída com seus devidos documentos (fls.). O réu, Rogério Rezende (fl.), devidamente citado e representado por seu advogado (fls.), ofertou Contestação, impugnando unicamente o valor locatício, que entende encontrar-se defasado e incompatível com a realidade atual do mercado. Pugnou pela parcial procedência da ação para renovar a locação com a fixação do valor de aluguel mínimo mensal no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) a partir de 1º de abril de 2024. Se a locação não for renovada, requer a desocupação do imóvel voluntariamente após a prolação da sentença. Essa contestação foi acompanhada de documentos (fls.).

Devidamente intimada nos autos do processo, as partes se manifestaram quanto às provas (fl.). A Requerente pugnou pela produção de prova pericial, e o Requerido pugnou pela produção de prova oral consubstanciado em depoimento pessoal da Requerente, prova documental e pericial. A audiência de conciliação restou infrutífera.

O laudo pericial foi apresentado, afirmando que o valor estimado do aluguel é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apurado mediante a utilização do método comparativo de valores, que se mostra na prática judiciária pertinente, considerando o aproveitamento do terreno, benfeitorias e o exame comparativo de campos amostrais. Tendo as partes se manifestado, o perito apresentou esclarecimentos, vindo os autos conclusos ao Juiz.

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