PRÁTICA JURÍDICA EM ESTÁGIO SUPERVISIONADO I - Seção 4
Sua causa!
JULIANA (6 anos), representada por sua mãe, MÁRCIA, profissional liberal, residente em Recife/PE, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais em face do PLANO DE SAÚDE VIVA BEM.
Juliana, diagnosticada com uma doença rara e ainda sem cura, cujo tratamento vital exige o fornecimento contínuo de medicação ao custo estimado de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais, requereu junto ao plano de saúde o fornecimento do medicamento, cujo pedido foi negado pela operadora, colocando em risco não só o direito básico à vida e à saúde da paciente/autora, mas ferindo também seu estado psicológico, diante da impossibilidade de a família custear seu tratamento
No início do processo, o juízo deferiu a liminar (tutela antecipada), determinando o fornecimento imediato do fármaco. Durante a instrução, a Autora apresentou notas fiscais de dois meses de tratamento que a família custeou com recursos próprios, antes da decisão liminar, requerendo por isso, o devido ressarcimento.
Seguiu-se apresentação tempestiva de Contestação e Réplica, além das devidas alegações finais. O feito seguiu, então, para julgamento do mérito.
O Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, Comarca de Recife, proferiu Sentença julgando os pedidos da Autora procedentes. Contudo, dois trechos da Decisão chamam atenção do defensor da Requerente:
Fls. XX: Em consulta aos Autos, verifica-se que assiste direito à requerente ao fornecimento do medicamento pleiteado, por conseguinte, determino à Ré que forneça o fármaco exigido pela equipe médica, cujo laudo instrui a Inicial. Fls. XXX: Outrossim, verificada a necessidade comprovada do medicamento e a hipossuficiência da autora, determino o cumprimento integral e imediato desta decisão.
Ao analisar o teor da Decisão, o defensor da Requerente nota três pontos críticos que impedem a satisfação total do direito da cliente:
1.Omissão (Reembolso): a Petição Inicial e a Réplica ratificaram o pedido de ressarcimento dos R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) gastos antes da liminar. O magistrado mencionou o direito ao fármaco, mas não se manifestou sobre a condenação da Ré ao pagamento dos valores retroativos (danos materiais). 2.Omissão (Danos Morais): foi pleiteada a condenação em danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da negativa indevida que agravou o estado psicológico da paciente. A Sentença silenciou completamente sobre este pedido.
3.Omissão (Astreintes): embora a Sentença mencione o “cumprimento imediato”, o magistrado não fixou a multa diária (astreintes), expressamente requerida pela Autora, a fim de garantir a pontualidade da entrega mensal, o que torna a ordem judicial frágil diante de possíveis atrasos da operadora.
A Sentença foi publicada há 2 (dois) dias úteis..
Vamos Peticionar?
Na qualidade de advogado de JULIANA, representada por sua genitora, MÁRCIA, elabore a a peça processual cabível.