DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - Seção 5
SUA CAUSA!
João de Barro (locador/proprietário) locou para Julia Marosca, por intermédio da Imobiliária Casa
Amarela, o imóvel residencial localizado na Avenida Lino Albuquerque, 120, Bairro Vila São Paulo,
Campinas/SP, CEP xxxxx-xx, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 20/11/2021 e término
previsto para 20/05/2024, pelo valor mensal de R$ 3.000 (três mil reais), acrescido dos demais
encargos.
Julia Marosca não efetua o pagamento das parcelas dos aluguéis desde setembro de 2022, pois teve
uma redução da sua carga horária de trabalho e isso afetou diretamente sua remuneração.
Observamos que houve a livre manifestação de vontade dos contratantes, pela instituição de cláusula
compromissória, com assinatura especial, sem vício de consentimento. Referida questão é
concernente a direitos patrimoniais e disponíveis, de modo que não há relação de consumo.
Ademais, o contrato de locação que deu origem à relação jurídica, objeto do presente requerimento,
é reputado válido. O contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento e contém assinaturas
específicas para a cláusula compromissória, com visto específico e distinta das demais cláusulas,
não havendo abusividade ou unilateralidade, especialmente com relação a esta cláusula.
O Sr. João de Barro buscou a Câmara Arbitral em março de 2023 para requerer a rescisão do
contrato de locação, com pedido de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança dos
aluguéis e seus acessórios em atraso, inclusive multas, custas processuais e honorários
advocatícios. Apresentou as faturas em aberto, e-mails, laudos de vistoria de entrada e de saída,
bem como a planilha com os cálculos.
O locador, ao apresentar na Câmara Arbitral o contrato de locação com cláusula compromissória
cheia assinado pela locatária, alegou que a Instituição Arbitral é competente para conhecer e julgar
o feito no sentido de requerer o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, custas, honorários
advocatícios e demais encargos, relativos ao período de setembro de 2022 a março de 2023. Cumpre
ressaltar que a inadimplência resultou na rescisão contratual e busca-se a condenação da devedora.
Tendo em vista a existência de cláusula compromissória no Contrato de Locação, firmado pelas
partes e com os requisitos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.307/96, foi aprovado pela Câmara o início do procedimento de arbitragem, sendo expedida a respectiva certidão de triagem. A
Parte Requerida foi regularmente citada e intimada neste feito, nos termos do contrato de locação,
em cumprimento ao artigo 190 do Código de Processo Civil.
O débito devidamente atualizado perfaz o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), atualizado
pelo índice INPC, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde seu vencimento
e multa de 10% (dez por cento).
Regularmente chamada para participar do processo, a Requerida não se manifestou contra a
instauração da arbitragem nem contra esta Instituição do Tribunal Arbitral ou a nomeação do
profissional indicado. Foi juntada aos autos da arbitragem a certidão de decurso do prazo para
apresentação de Contestação.
A Requerida foi notificada por meio de correspondência encaminhada ao endereço eletrônico
fornecido no contrato de locação de todos os atos processuais. Ela desocupou o imóvel no curso da
presente ação e foi notificada dos créditos da Requerente, tendo mais uma vez quedado inerte.
O contrato de locação prevê honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) para a fase judicial ou
arbitral, conforme cláusula 19, não se mostrando abusiva ou desproporcional à referida previsão,
conforme Tabela de Honorários da OAB e os recentes entendimentos firmados pelo STJ, em
especial, o Tema Repetitivo nº 1.076.
VAMOS PETICIONAR?
Você foi indicado como árbitro pela Câmara Arbitral, assim, elabore a peça pertinente, tendo em vista
que as partes não se opuseram quanto à sua nomeação, o processo é digital e pode ser iniciado a
partir do momento do conflito, conforme as regras da Câmara e a indicação da cláusula cheia do
contrato.