Direito Civil - Seção 6

Sua causa!

Chegamos à Seção 6, na qual continuaremos a abordagem dos recursos em segunda instância, diante de um acórdão desfavorável.

Flávio Dutra ajuizou Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais, sendo o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) relativo aos danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo aos danos morais, distribuída à 62ª Vara Cível de Serraville/RS, sob o nº 00008987-98.2023.4.5.0031, em face de Joana Bradiburgo Dumont.

O autor alegou que o acidente de trânsito ocorrido entre as partes se deu em decorrência da forma negligente como Joana conduzia seu veículo, enquanto Joana, em sede de contestação, alegou que as fortes chuvas é que ocasionaram o acidente, não podendo lhe ser atribuída culpa. Sobreveio sentença de improcedência, reconhecendo que as chuvas de fato contribuíram para o acidente. Flávio promoveu Recurso de Apelação, no qual demonstrou que o acidente se deu em um dia ensolarado e que a manobra brusca de Joana foi a causadora do acidente, tendo sido prolatado acórdão eivado de contradição, o qual foi objeto de Embargos de Declaração, que foram julgados pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos seguintes termos:


ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Acordão Modificativo. Apelação. Responsabilidade Civil. Recurso Desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA.

O presente recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual julgou improcedente a ação interposta, ante as alegações da parte requerida, que demonstram que os fatos se deram em razão das fortes chuvas e não por sua vontade”.

O recorrente afirma que as provas constantes dos autos deixam claro que não houve chuva e que a recorrida efetuou manobra perigosa, não tendo o juízo a quo analisado as provas constantes dos autos conforme preconiza o art. 371 do Código de Processo Civil.

É O RELATÓRIO

De início, cumpre apontar que o art. 371 do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que o magistrado deve analisar as provas dos autos, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Consigne-se que consta das fls. 729 dos autos, gravação demonstrando a manobra realizada pela Recorrida Joana e, ainda, constatação de que não houve chuva no dia do indigitado acidente.

Em que pese a alegação de ausência de apreciação de provas do recorrente, entendo que o disposto no art. 371 do CPC se presta apenas a auxiliar o magistrado na tomada de decisão, não sendo ele obrigado a seguir o texto legal ao “pé da letra”, podendo, desta forma, dispensar provas que não considere úteis a formação do seu convencimento.

Ante o exposto, pelo meu voto, entendo pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alterando o acordão anteriormente prolatado e, quanto ao mérito da apelação proposta, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos.

ANNE-SOPHIE MUTTER
RELATORA

Lembramos que Flávio Dutra foi agraciado com os benefícios da gratuidade de justiça quando ao preparo do recurso.

 Faça o pedido da petição pelo WhatsApp
Voltar a Pagina inicial do Site 

Quem somos

Um site criado voltado e pensado no acadêmico de direito, aqui é possível encontra as melhores soluções em elaborações de petições para os seus estágios supervisionados. Peças dos estágios supervisionados das disciplinas de Direito civil, Constitucional, Penal, Trabalhista e muitas outras petições. Entre em contato conosco pelo WhatsApp para tirar qualquer dúvida e realizar seu pedido.