Direito Penal - Seção 3


Sua Causa!

Recordando o caso concreto, Cleópatra e Afrodite eram moradoras de uma comunidade rival, chefiada por outro traficante, que era inimigo de Brutus, sendo que, quando a notícia do homicídio das moças chegou até ele, foi acionada a Polícia Militar, de forma anônima, dando o direcionamento exato da residência de Brutus para constatar que os corpos lá estavam e ele ser preso.

A Polícia Militar, sem qualquer investigação prévia, chegou logo pela manhã e arrombou a porta, encontrando Brutus ainda dormindo e os dois corpos no chão com orifício de entrada de uma bala de fuzil que transfixou ambas as vítimas e parou a trajetória na parede, tendo sido recolhido o projétil. Além disso, os policiais encontraram 40 papelotes de cocaína embalados prontos para comércio, bem como o fuzil utilizado no delito e uma pistola 9 mm que estava no armário da cozinha.

Cumpre ressaltar que, para encontrar as drogas e a pistola, os militares asfixiaram Brutus com uma sacola plástica, tendo ele, após não aguentar mais ser espancado e asfixiado, apontado onde guardava a arma e as drogas, bem como confessou ter praticado os homicídios.

Com sua prisão em flagrante, Brutus foi encaminhado para o Instituto Médico Legal para fazer exame de corpo de delito, constatando-se que ele fora asfixiado e espancado horas antes de fazer a perícia.

Após receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz responsável pelos fatos designa audiência de custódia para a oitiva do acusado e ficar a par dos moldes em que se deram a sua prisão. 

Na audiência de custódia, realizada dentro do prazo legal, o acusado mencionou que os policiais militares entraram em sua residência sem o seu consentimento, tendo ainda espancado e asfixiado ele, de forma a confessar o crime, o que fora comprovado pelo exame de corpo de delito.

Não obstante, o membro do Ministério Público, tendo visto que Brutus tinha uma extensa ficha criminal, bem como pelos crimes que foram flagrados no momento de sua prisão em flagrante, requereu a conversão em prisão preventiva, uma vez que o acusado teria praticado crime hediondo, consistente no delito do art. 121, §2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/03, por duas vezes (fuzil e pistola 9 mm), e art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, destacando que não era possível a concessão de liberdade provisória com fiança, pois a Lei nº 8.072/90, art. 2º, II, veda tal benefício legal. Além disso, o Promotor de Justiça não acreditou que os policiais teriam espancado e asfixiado o acusado, bem como que os crimes praticados foram comprovados pela entrada em sua residência, sendo dispensável o consentimento do morador nessas situações de permanência do delito.

A Defesa requereu o relaxamento da prisão ilegal, tendo em vista que a prisão foi ilícita e ilegal, eis que os policiais militares praticaram crime de tortura e violaram o domicílio do acusado, apontando, ainda, que os requisitos da prisão preventiva não estavam presentes.

Todavia, o Magistrado com atuação na audiência de custódia entendeu por bem decretar a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos: “Decido que o crime de tortura não foi claramente comprovado, devendo ser investigado em via própria; a invasão de domicílio feita pelos policiais é justificável, pois estava ali sendo praticado um crime hediondo, constituindo a ausência de consentimento mera irregularidade. Por isso, decreto a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, bem como pela hediondez dos delitos”.

Além disso, até o presente momento, não foi feito exame de corpo de delito no corpo da vítima, pois ela fora sepultada sem essa análise pericial, o que impediu aferir, tecnicamente, a causa da sua morte, mas a Polícia e o Ministério Público entenderam que isso era dispensável, pois era óbvio que foi por meio de disparo de arma de fogo.

Dessa forma, o réu foi preso preventivamente na cidade de Porto Seguro/BA, mais precisamente por ordem da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Seguro/BA. A Defesa impetrou pedido de revogação de prisão preventiva, mas ele foi negado pelo Magistrado, tendo os autos retornado ao Ministério Público para oferecimento de denúncia. 

Na sequência, o Ministério Público ofertou a peça acusatória, na forma seguinte: “Trata-se de denúncia criminal ofertada em razão de o acusado ter praticado os delitos previstos no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/03, por duas vezes (fuzil e pistola 9 mm), e art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. A materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas pode ser aferida ao longo do processo, sendo dispensável o exame de corpo de delito nesse momento processual. Quanto ao crime de homicídio, entende-se que ele ocorrera por meio de disparo de arma de fogo, não sendo necessária a sua comprovação pericial. Por fim, quanto ao concurso material de crime previsto no art. 69 do CP, ele deve ser aplicado, pois o princípio da consunção não possui aplicação no presente caso, pois os bens jurídicos tutelados são diversos, pelo que pede o Ministério Público a sua condenação em todos os crimes narrados”.

O Magistrado, antes de decidir sobre o processamento ou não do fato, deu vista para que você, advogado, ofertasse a peça cabível para defender os interesses do seu cliente, lembrando que a citação para tal defesa ocorrera em 16/10/23 e você deve considerar o último dia do prazo para a interposição da aludida peça defensiva. 


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