PRÁTICA JURÍDICA EM ESTÁGIO SUPERVISIONADO II - Seção 4

 Sua causa! 

Ricardo Alves Pereira, residente na cidade de Sorocaba/SP, é comerciante e proprietário de um pequeno estabelecimento localizado no centro da cidade. Em razão de um desentendimento ocorrido com um cliente, passou a responder a termo circunstanciado pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.

Segundo a narrativa constante do termo circunstanciado, no dia 18 de agosto de 2025, após discussão motivada por atraso na entrega de mercadoria, Ricardo teria proferido frases em tom exaltado, afirmando que “resolveria a situação de outra forma” caso o cliente retornasse ao local. O suposto ofendido registrou ocorrência no mesmo dia.

O termo circunstanciado foi encaminhado ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, tendo sido designada audiência preliminar. Na oportunidade, não houve composição civil dos danos nem aceitação de proposta de transação penal. Recebida a denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidos a vítima, uma testemunha presencial indicada pela acusação e o acusado.

No depoimento, a testemunha confirmou que estava presente e testemunhou os fatos, afirmando que ambos estavam exaltados e que realmente o acusado disse que, caso a vítima retornasse ao local, ele resolveria de outra forma, mas que aquilo não havia soado como uma ameaça.

Por sua vez, o acusado, em seu depoimento, negou ter proferido qualquer ameaça, afirmando que houve apenas discussão verbal acalorada, sem intenção de intimidar. Encerrada a instrução, o juiz proferiu sentença oral, posteriormente reduzida a termo, condenando Ricardo Alves Pereira pela prática do crime de ameaça, fixando a pena de 1 (um) mês de detenção, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de custas processuais. A sentença foi publicada em audiência, tendo o acusado sido intimado pessoalmente na mesma data, em 1º de dezembro de 2025. Inconformado com a decisão, Ricardo procura seu escritório profissional no dia 2 de dezembro de 2025, manifestando o desejo de recorrer da condenação, por entender que a prova produzida é insuficiente para sustentar o decreto condenatório e que suas declarações foram mal interpretadas.

VAMOS PETICIONAR?

Na condição de advogado de Ricardo Alves Pereira, adote a providência processual cabível para impugnar a decisão, observando o rito próprio, os prazos legais e a competência recursal, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à defesa dos interesses de seu cliente, a ser protocolada no último dia do prazo.

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