Direito Penal - Seção 4

 Sua causa! 

Na linha dos fatos, foi ofertada a ação penal na forma seguinte: “Trata-se de denúncia criminal oferecida em razão de o acusado ter praticado os delitos previstos no art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/03, por duas vezes (fuzil e pistola 9 mm), e art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. A materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas pode ser aferida ao longo do processo, sendo dispensável o exame de corpo de delito nesse momento processual. Quanto ao crime de homicídio, entende-se que ele ocorrera por meio de disparo de arma de fogo, não sendo necessária a sua comprovação pericial. Por fim, quanto ao concurso material de crime previsto no artigo 69, CP, ele deve ser aplicado, pois o princípio da consunção não possui aplicação no presente caso, pois os bens jurídicos tutelados são diversos, pelo que pede o Ministério Público a sua pronúncia em todos os crimes narrados”.

Na sequência, o réu fora denunciado na forma transcrita anteriormente, tendo a Defesa pugnado pela rejeição da peça acusatória, por ter sido produzida prova ilícita e não ter sido realizado exame pericial nos crimes narrados. Além disso, foi requerido que se aplicasse o princípio da consunção ou absolvição.

Apesar dessas alegações, o Magistrado decidiu pelo prosseguimento do feito, concordando integralmente com a peça acusatória do Ministério Público, mencionando que os fatos seriam mais bem elucidados por ocasião da instrução processual em audiência específica.

Em audiência de instrução e julgamento, primeiramente, interrogou-se o acusado, não tendo sido juntado ou ouvido perito oficial sobre a materialidade dos crimes. Em substituição ao exame de corpo de delito, foram ouvidas testemunhas de acusação consistentes em policiais militares que disseram que, pela experiência profissional, as armas apreendidas eram de verdade e tinham capacidade de lesionar pessoas, bem como que a droga apreendida era própria para consumo. Ademais, os policiais militares disseram que adentraram a residência do acusado porque ele era sabidamente criminoso e lá encontraram as provas dos crimes. Foi ouvida uma testemunha de defesa que afirmou ter visto da janela de sua residência os policiais militares chutando a porta e invadindo a casa do acusado, bem como ouviu ele ser espancado e torturado, em razão dos gritos e pedidos de clemência por parte dos militares. Sua causa!

Após a produção dessas provas em audiência de instrução, foi aberta vista para a Acusação e a Defesa apresentarem as suas considerações finais no prazo de 5 (cinco) dias. O Ministério Público ofertou suas considerações, requerendo a pronúncia na forma proposta pela denúncia criminal.

Logo, o processo está com vista para a Defesa apresentar a peça cabível nesse momento processual, sendo que a intimação ocorrera em 24/11/23, sexta-feira. Considere o último dia para a interposição do instrumento processual adequado.

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