PRÁTICA JURÍDICA EM ESTÁGIO SUPERVISIONADO II- Seção 5


SUA CAUSA!

Você é o Promotor de Justiça titular de uma Vara Criminal. Os autos do Inquérito Policial nº 123/2024 chegam à sua mesa com relatório final da autoridade policial.

O investigado: Pedro Alencar, 28 anos, estudante do último ano de Fisioterapia. É réu primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Ele se apresenta nas redes sociais como “Dr. Pedro Estética”, acumulando milhares de seguidores.

Os fatos: no dia 10 de fevereiro do ano de 2024, Pedro atendeu a vítima, sra. Marina, em uma clínica clandestina montada nos fundos de sua residência. Marina buscava realizar um procedimento de Harmonização Facial Definitiva. Embora não possuísse habilitação legal (diploma ou registro em conselho de classe para realizar procedimentos invasivos dessa natureza, exclusivos de classe médica, por ser atividade privativa, segundo normas do CFM), Pedro realizou o procedimento injetando substâncias na face da vítima. Informa que o investigado realizava referida conduta de modo contínuo.

1. A negligência: durante o procedimento, Pedro não observou os protocolos sanitários básicos de esterilização e utilizou uma técnica incorreta de aplicação, atingindo um vaso sanguíneo superficial.
2. O resultado: imediatamente após a aplicação, Marina sentiu dores intensas. O erro técnico causou uma necrose tecidual leve na região do queixo e uma infecção que exigiu tratamento com antibióticos por 15 dias, deixando uma pequena cicatriz (deformidade permanente foi descartada pelo laudo, configurando lesão leve).

A Prova:
Laudo de corpo de delito: confirmou a ofensa à integridade corporal de natureza leve, decorrente de ação contundente/perfurocortante (agulha) e meio químico.

Ofício do Conselho Regional de Medicina: atestou que o procedimento realizado é privativo de médico e que Pedro excedeu os limites de sua formação de estudante de Fisioterapia.

Interrogatório: Pedro confessou a autoria, alegando que “fez cursos on-line” e que não teve intenção de lesionar a vítima.

Sugere-se, a título de reparação mínima para a vítima, um valor de R$ 5.000,00, fixado com base na extensão do dano descrito no laudo pericial, no período de tratamento medicamentoso necessária, na existência da cicatriz residual e nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo de posterior apuração mais precisa na esfera cível.

Vamos Peticionar?

Na qualidade de promotor de justiça, elabore a peça cabível.

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