Direito Penal - Seção 5


SUA CAUSA!

Infelizmente, apesar de todos os esforços envidados para evitar a pronúncia do acusado, o magistrado prolatou decisão de pronúncia, determinando o julgamento pelo Tribunal Popular, com os seguintes fundamentos, nos termos da denúncia ministerial: “Trata-se de denúncia criminal ofertada em razão de ter o agente cometido o seguinte enquadramento legal: delito do art. 121, §2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/03, por duas vezes (fuzil e pistola 9 mm), e art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. Decido. Na forma exposta pelo Ministério Público, pronuncio o acusado nos exatos termos da denúncia, sendo que a ilicitude das provas, a ausência de perícia, a inversão do interrogatório e a aplicação de pena mais benéfica poderão ser apreciadas no plenário do Tribunal do Júri. Assim, existindo indícios suficientes de autoria e materialidade, pronuncio o acusado na forma pretendida e encaminho os autos para julgamento pelo Tribunal do Júri”.

O Ministério Público se deu por ciente e não manifestou vontade de recorrer da citada decisão de pronúncia.

Assim, o processo está com vista para você apresentar a peça cabível nesse momento processual, de forma a combater a decisão de pronúncia, sendo que a intimação ocorrera em 06/02/24 (terça-feira). Considere o último dia para a interposição, atentando-se que, nos dias 12/02/24 e 13/02/2024, o fórum estará fechado em razão do feriado de Carnaval.

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