PRÁTICA JURÍDICA EM ESTÁGIO SUPERVISIONADO II- Seção 5


SUA CAUSA!

Eduardo Camargo Malvão, nascido em 14 de fevereiro de 2006, é bastante conhecido pela polícia e moradores de seu bairro na periferia de Alto Piquiri, Estado do Paraná, por ter sempre apresentado um comportamento problemático desde a juventude, com envolvimento em atos infracionais e até a mesma aplicação de medidas socioeducativas. Em 27 de janeiro de 2025 foi abordado em abordagem realizada por policiais militares que, em seu pelotão, localizaram um simulacro de arma de fogo, um canivete e uma porção de 42 gramas de cocaína, sendo prolongado para a delegacia de polícia local, onde foi autuado em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porta ilegal de arma de fogo. Em seu interrogatório policial, Eduardo alegou que a substância entorpecente era para seu uso pessoal. Afirmou ainda que o simulacro se tratava apenas de um brinquedo de plástico que ele costumava levar consigo e o canivete seria para “descascar frutas”. Submetido à audiência de custódia perante a Vara do Plantão judiciário, e mesmo diante do protesto da Defensoria Pública, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sob o argumento de que a constrição
de sua liberdade se justificava pela garantia da ordem pública, uma vez que seu histórico crime apontava que ele representava um risco para a sociedade, assim como para garantia da instrução criminal na medida em que, em liberdade, pudesse coagir testemunhas. Na denúncia apresentada em 19 de fevereiro de 2025, foram imputadas as mesmas condutas indicadas no auto de prisão em flagrante. As únicas testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram os dois policiais que atuaram na prisão de Eduardo. Na resposta à acusação a defesa requereu a substituição da constrição da liberdade por medida cautelar diversa da prisão, o que foi negado pela justiça da 1ª Vara Criminal de Alto Piquiri – PR, sob o argumento de que esse pedido não seria cabível na resposta à acusação, remetendo aos fundamentos que converteram o flagrante em prisão preventiva. A audiência de instrução e julgamento foi agendada inicialmente para 04 de abril de 2025, mas precisou ser cancelada por conta do não comparecimento das testemunhas policiais que, por equívoco, não foram requisitadas pelo cartório judicial. Reagendada a audiência para 25 de julho de 2025, novamente foi cancelada, pois as testemunhas policiais não compareceram porque se encontraram em operação policial em outro município. Há dois dias, o defensor originalmente designado para atuar em favor de Eduardo recusou a procuração, já que foi aprovado em concurso público e se mudou para outro Estado. Passados ​​muitos meses, Eduardo continua preso, e a única avaliação sobre a manutenção da prisão foi realizada por ocasião do cancelamento da segunda audiência, quando o juízo manteve a prisão preventiva, remetendo novamente os fundamentos para a decisão que decretou a medida cautelar na audiência de custódia. Em 17 de setembro de 2025, você será procurado pelos pais de Eduardo para que possa atuar em sua defesa. 

VAMOS PETICIONAR?

Na condição de advogado de Eduardo, adote a medida processual cabível, apresentando todos os argumentos de direito material e de direito processual cabível na defesa de seu cliente.

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