Direito Penal - Seção 6


SUA CAUSA!

Estimado estudante, mesmo com o recurso em sentido estrito impetrado, o Tribunal de Justiça manteve a pronúncia do Juiz nos seus exatos termos, enviando-se o feito para julgamento pelo Tribunal do Júri.

No dia do julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como feito o interrogatório do acusado, passando-se, em seguida, a palavra ao Ministério Público para iniciar os debates orais. Após, foi dada a palavra à Defesa, bem como o Ministério Público fez a réplica e, no final, foi feita a tréplica.

O Conselho de Sentença reuniu-se em sala secreta e proferiu o seguinte veredicto: na primeira série de quesitos, para a primeira vítima votaram assim: quanto à materialidade, entenderam que ela existiu para todos os crimes, posto que o exame de corpo de delito apontou para a morte das vítimas e o laudo de eficiência e materialidade é dispensável; quanto à autoria, entenderam que sim, pois o autor foi quem disparou a arma de fogo, bem como as drogas foram encontradas em sua residência, além das armas de fogo; quanto ao quesito da absolvição, entenderam que não existia tese que pudesse absolvê-lo; quanto às qualificadoras, votaram pela existência de ambas. A segunda série de quesitos foi no mesmo sentido para a segunda vítima.

Assim, o Magistrado proferiu sentença condenatória no delito do art. 121, §2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/03, por duas vezes (fuzil e pistola 9 mm), e art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal.

O Ministério Público tomou ciência da decisão e não manifestou desejo em recorrer. Após, o Juiz determinou vista para a Defesa requerer o que é de direito.

Dessa forma, o processo está com vista para você apresentar a peça cabível nesse momento processual, de forma a combater a decisão condenatória proferida pelos jurados, sendo que a intimação ocorreu em 20/02/24, considerando o último dia para a interposição.

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