PRÁTICA JURÍDICA EM ESTÁGIO SUPERVISIONADO III- Seção 1

Sua causa!

Marcos das Couves Brasil foi admitido em 10/02/2022 pela empresa Logística Rápida Flash Ltda. para exercer a função de auxiliar de expedição, percebendo salário mensal de R$ 1.980,00, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com anotação regular do contrato em sua Carteira de Trabalho. No ato da admissão, convencionou-se jornada de trabalho das 8h às 17h, com intervalo intrajornada de 1 hora, de segunda a sexta-feira. Todavia, na rotina efetivamente praticada, por determinação da chefia imediata, Marcos iniciava suas atividades por volta das 7h30 e permanecia laborando até, em média, às 18h30, estendendo-se, não raras vezes, até as 19h ou 19h30 em períodos de maior volume de serviço.

Embora a empresa adotasse sistema eletrônico de controle de jornada, os registros refletiam apenas os horários formais contratados, deixando de consignar a real duração do trabalho prestado. As horas excedentes não eram computadas, tampouco remuneradas ou compensadas.

O intervalo para repouso e alimentação, por sua vez, era frequentemente reduzido para aproximadamente 30 minutos e, em dias de maior demanda, chegava a ser totalmente suprimido, sem qualquer pagamento indenizatório ou compensação posterior.

A partir do ano de 2023, Marcos passou a ser convocado de forma habitual para trabalhar aos sábados, no horário das 8h às 13h, sem o pagamento das correspondentes horas extras e sem concessão de folga compensatória. Durante a vigência do contrato, a empregadora efetuou descontos mensais em sua remuneração, sob as rubricas de “quebra operacional” e “avaria de mercadoria”, sem autorização expressa do empregado e sem comprovação de dolo ou culpa, referentes a prejuízos que não se encontravam sob sua responsabilidade direta. Em 15/11/2024, Marcos foi dispensado sem justa causa, com aviso-prévio indenizado. Por ocasião da rescisão contratual, recebeu apenas saldo de salário, férias vencidas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, permanecendo inadimplidas as horas extras, a indenização pela supressão do intervalo intrajornada, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente.

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