Direito Trabalhista- Seção 3


Sua Causa!

Caro estudante, seja bem-vindo à Seção 3 NPJ de Direito Trabalhista!

Na Seção 1, João da Silva ajuizou reclamação trabalhista contra a XYZ Tecnologia S.A. (autos nº 0010100-20.2023.5.03.0048), requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego e seus consectários, assim como o reconhecimento de dispensa discriminatória pelo fato de estar acometido de câncer de próstata, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações.

Na Seção 2, você fez as vezes de advogado da XYZ Tecnologia S.A., inversão esta somente para fins didáticos. Na contestação, alegou-se que a contratação de João por meio da pessoa jurídica da qual é sócio foi lícita, eis que, ausente a pessoalidade, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. No que diz respeito à dispensa discriminatória, a reclamada defendeu-se aduzindo que a rescisão do contrato de prestação de serviços se deu pela finalização do projeto para o qual o reclamante foi contratado, e não em virtude da moléstia.

Na audiência inicial, em que houve a apresentação de defesa, ocorrida em 24/01/2024, a empresa XYZ Tecnologia S.A. formulou o seguinte requerimento, que constou na respectiva ata: A reclamada requer seja oficiada a companhia telefônica ABC Comunicação Ltda. para que junte aos autos as informações de geolocalização obtidas por meio de Estação Rádio Base, ou seja, que junte ao processo os relatórios que informam a exata localização do obreiro durante todo o período de prestação de serviço, a fim de comprovar que ele não realizava suas atividades para a empresa com a alegada habitualidade.

O requerimento foi deferido pelo juízo, que determinou que a secretaria da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG expeça o mencionado ofício no prazo de 30 (trinta) das corridos. O reclamante não concorda com o deferimento, razão pela qual ele requereu a consignação dos seus protestos antipreclusivos na ata de audiência.

Logo após a audiência, o reclamante, indignado, procura você com a quebra do seu sigilo. Entende que o deferimento das provas digitais é inócuo, além de violar sua privacidade, na medida em que o processo judicial é público e que qualquer um poderá saber onde ele estava em cada um dos dias do interregno da prestação de serviços.

Ele lhe pede que adote a medida judicial cabível para combater a decisão.

Agora, a “bola” está em suas mãos. Na qualidade de advogado do reclamante, adote a medida judicial apta aos interesses do seu constituinte, ou seja, que pode cassar a determinação de produção de prova digital consistente na quebra do sigilo de geolocalização junto à companhia telefônica.

A intimação dirigida à companhia telefônica ABC Comunicação Ltda. foi por ela recebida em 25/01/2024. 

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