Direito Trabalhista- Seção 4

Sua causa!

Bem-vindo à Seção 4!

Na Seção 1, houve o ajuizamento de reclamação trabalhista por João da Silva, em que pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa XYZ Tecnologia S.A., assim como a declaração de existência de dispensa discriminatória em virtude de estar acometido de câncer de próstata, com o consequente pagamento de indenizações.

Na Seção 2, ocorreu a inversão de papéis. Para fins didáticos, você atuou como advogado da reclamada, tendo apresentado defesa.

Já na Seção 3, na qualidade de advogado de João da Silva, você ajuizou Mandado de Segurança, que é o meio adequado para combater decisões interlocutórias no Direito Processual do Trabalho. Nele foram apontadas as razões pelas quais deveria ser revista a decisão da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que autorizou a quebra do sigilo de geolocalização do reclamante junto à companhia telefônica.

Você elaborou um Mandado de Segurança irretocável. Assim, conseguiu obter o deferimento de liminar suspendendo imediatamente a quebra do sigilo de geolocalização do José da Silva. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, rapidamente, julgou o Mandado de Segurança, concedendo a segurança postulada. A XYZ Tecnologia S.A. não interpôs recurso, razão pela qual houve o trânsito em julgado.

A reclamação trabalhista, portanto, voltou ao seu curso natural, com a realização de audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas duas testemunhas convidadas por cada parte, encerrando-se a instrução processual.

As partes tomaram ciência da disponibilização da sentença no dia 04/03/2024, segunda-feira. O seu teor é o seguinte:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG
RITO ORDINÁRIO
PROCESSO N. 0010100-20.2023.5.03.0048
RECLAMANTE: JOÃO DA SILVA
RECLAMADA: XYZ TECNOLOGIA S.A.

SENTENÇA

1 - RELATÓRIO

O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista alegando que prestou serviços para a reclamada de 1º/04/2022 a 29/09/2023. Afirma que a contratação se deu por meio de pessoa jurídica da qual é sócio e que se trata de artifício para burlar a legislação trabalhista. Requer, portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego, além do pagamento dos consectários legais e da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Afirma que, durante o período, foi acometido de câncer na próstata e, embora apto para o trabalho, foi dispensado de forma discriminatória. Postula, assim, o pagamento de indenização por danos morais, assim como os salários e as demais verbas remuneratórias, em dobro, desde a rescisão do contrato de trabalho até a prolação da sentença na presente reclamação trabalhista.

Atribuiu à causa o valor de R$ XXX,XX. Juntou documentos.

Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação, afirmando que não estão preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. Aduz que não havia pessoalidade, tendo o reclamante enviado terceiros para a realização do objeto para o qual foi contratado. No tocante à dispensa discriminatória, afirma que o encerramento contratual ocorreu em virtude do término do projeto do qual o reclamante participava, não tendo nenhuma relação com a doença que o acomete. Ao fim, requer a total improcedência dos pedidos.

Realizada a audiência, proposta a conciliação, não foi aceita.

A impugnação foi realizada em audiência e devidamente transcrita na ata de audiência.

Fixados os pontos controvertidos e definido o ônus da prova, consensualmente, procedeu-se à oitiva das partes e de duas testemunhas de cada parte.

Como declararam que não desejavam produzir outras provas, encerrou-se a instrução. Alegações finais remissivas.

Renovada a tentativa de conciliação, não foi aceita.

2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO

No caso em tela, não há margem para o acatamento da tese defensiva de que houve prestação de serviços autônomos.

A contratação por intermédio de pessoa jurídica se deu com o claro intuito de burlar a legislação trabalhista, o que é nulo nos termos do art. 9º da CLT.

A existência dos requisitos da relação de emprego, previstos no art. 3º, do texto celetista, fica clara quando se analisa o conjunto probatório. As notas fiscais emitidas pelas empresa do reclamante são sucessivas, o que indica a prestação de serviços unicamente para a reclamada. Embora a exclusividade não seja requisito da relação de emprego, tal fato é indício de que o obreiro não se podia fazer substituir, como asseverado pela reclamada.

A prova testemunhal demonstrou que o Sr. Elder Magalhães e o Sr. João Paulo Ribeiro foram apenas indicados pelo reclamante para prestar serviços pontuais para a reclamada. Não merece credibilidade o depoimento de uma das testemunhas ouvidas a pedido da reclamada, que afirma que o reclamante teria sido substituído em diversas ocasiões pelas duas citadas pessoas.

Embora tivesse liberdade de horário, o reclamante tinha que dar satisfação para o seu contratante, o que denota não só a subordinação, mas, especialmente, a pessoalidade com que os serviços eram prestados.

Diante do exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial e declaro a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre reclamante, por meio pessoa jurídica da qual é sócio, e a reclamada, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego.

Assim, condeno a reclamada ao pagamento de: 33 (trinta e três) dias de aviso prévio de forma indenizada, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.506/11, assim como do disposto no art. 487 da CLT; férias indenizadas referente ao período completo de trabalho, ou seja, ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescida do 1/3 constitucional; férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional referente ao período aquisitivo que se iniciou em 1º/04/2023, ou seja, 7/12 de férias proporcionais + 1/3, nos termos dos arts. 134 e 146 da CLT; 9/12 do décimo terceiro do ano de 2022; 10/12 de décimo terceiro salário relativo ao ano de 2023, como dispõem o art. 7º, inciso VIII, da CRFB/88 e o art. 1º da Lei nº 4.090/62; multa de 40% do FGTS, com base no disposto no art. 18 da Lei nº 8.036/90 e no art. 7º, inciso I, da CRFB/88.

Além disso, condena-se a reclamada ao recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, assim como à obrigação de fazer consistente na entrega das guias para fins de recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Deverá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, anotar a CTPS com data de entrada em 1º/04/2022 e data de saída em 1º/11/2023, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

2.2 - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT

Uma vez reconhecido o vínculo de emprego em juízo, aplica-se a diretriz da Súmula nº 462 do Colendo TST:

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Observação: Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 - Republicada em razão de erro material, DEJT divulgado em 30.06.2016

Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.

2.3 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

No caso sob análise, é incontroverso que o reclamante foi dispensado durante o período de tratamento de câncer de próstata. Também, é inconteste que a reclamada sabia de seu estado de saúde e que foi dispensada estando apta para o trabalho. A controvérsia, portanto, reside na existência ou não de dispensa em virtude do seu quadro de saúde.

Embora a reclamada tenha trazido aos autos documentos que demonstram o encerramento do “Projeto Alfa”, não há provas de que o reclamante tenha sido contratado exclusivamente para tal projeto. Além disso, não há comprovação de que a rescisão contratual se deu em virtude do esgotamento do “Projeto Alfa”.

Diante do fato de o obreiro estar doente e isso ser de conhecimento da empresa, o ônus de prova acerca da motivação da rescisão contratual é da reclamada. Neste sentido é a dicção da Súmula nº 443, do TST:

SÚMULA N.º 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Não resta dúvida de que o câncer de próstata é uma doença grave e estigmatizante, conforme já pacificado pela Subseção de Dissídios Individuais I, do TST, nos autos nº 1001897-90.2016.5.02.0006.

Na situação proposta, a reclamada não comprovou que a rescisão se deu pelo encerramento do “Projeto Alfa”. As testemunhas ouvidas no feito foram no sentido de que a atuação do reclamante não se resumia ao mencionado projeto, o que conduz à inarredável conclusão de que não foi essa a motivação da rescisão contratual. Em que pese uma das testemunhas ouvidas a convite da reclamada ter dito que a prestação de serviços era quase que exclusiva no “Projeto Alfa”, entendo que ela não foi tão convincente quanto às demais ouvidas nos autos.

Diante do exposto, prevalece a presunção de dispensa discriminatória e a consequente condenação da reclamada ao pagamento dos salários e das demais verbas remuneratórias, em dobro, desde a rescisão do contrato de trabalho até a prolação da sentença na presente reclamação trabalhista, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95.

Comprovada também a abusividade da conduta empresarial, o que dá ensejo ao deferimento do pedido de indenização por danos morais. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio TRT da 3ª Região:

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ABUSO. DANO MORAL. Ainda que a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador, certo é que, também, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC), como na hipótese, em que a ruptura contratual se deu como forma de retaliação pela participação do autor como testemunha em processo ajuizado por outro empregado em face da reclamada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010010-84.2022.5.03.0047 (ROT); Disponibilização: 04/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2687; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral)

Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ XXXXXX.

2.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No caso em tela, a reclamada foi integralmente sucumbente, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em proveito do advogado do reclamante em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do caput do art. 791-A da CLT.

3 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, julga-se totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos:

a) Declarar a existência do vínculo de emprego no período de 1º/04/2022 a 1º/11/2023 com a condenação ao pagamento de 33 (trinta e três) dias de aviso prévio de forma indenizada; férias indenizadas referente período aquisitivo de 2022/2023, acrescida do 1/3 constitucional; 7/12 de férias proporcionais + 1/3 referente ao período aquisitivo que se iniciou em 1º/04/2023; 9/12 do décimo terceiro do ano de 2022; 10/12 de décimo terceiro salário relativo ao ano de 2023; recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral.

b) Anotar a CTPS com data de entrada em 1º/04/2022 e data de saída em 1º/11/2023.

c) Entregar as guias para fins de recebimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.

d) Reconhecer a dispensa discriminatória e condenar a reclamada ao pagamento dos salários e das demais verbas remuneratórias, em dobro, desde a rescisão do contrato de trabalho até a prolação da sentença na presente reclamação trabalhista.

e) Reconhecer a dispensa discriminatória e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de importe de R$ XXXXXX.

Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do advogado do reclamante em 15% do valor atualizado da causa.

Custas pela reclamante na ordem de 2% do valor dado à causa de R$ XXXX.

Belo Horizonte/MG, 1º de março de 2024.

Juiz do Trabalho

Na qualidade de advogado da empresa XYZ TECNOLOGIA S.A., você deverá analisar o teor da sentença e verificar qual medida processual pode ser adotada no presente caso.

Lembre-se de que esta inversão de papéis é apenas para fins didáticos, com o intuito de que você domine amplamente a praxe trabalhista.

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